SEI_1080.01.0090329_2024_10

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas44
Termos cadastrados12
Termos encontrados2
Ocorrências6
Tempo2.34s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim8, 9, 11, 30, 39penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado8, 9, 11, 30, 39Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?Não identificado8, 9, 11, 30, 39Termo encontrado, sem valor extraído
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Sim40prescrição intercorrente
Há trânsito em julgado?Não identificado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado0Não encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente140Encontrado
transitado em julgado0Não encontrado
penhora58, 9, 11, 30, 39Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado

Não encontrado neste documento.

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 1

Página 40 · score 100.0 · nativo

Sendo assim, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa no sistema SREI. 3. INTIME-SE o exequente a, em cinco dias, apresentar memória de cálculo atualizada, bem como indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e arquivamento dos autos, nos termos do Provimento n. 301/2015. 4. Decorrido in albis o prazo do item 3, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e o arquivamento dos autos, nos termos do Provimento 301/2015, ciente o exequente de que após um ano de suspensão terá início o termo a quo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC). DL. Nova Era, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Nova Era Num. 10311171319
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transitado em julgado

Não encontrado neste documento.

penhora 5

Página 8 · score 100.0 · nativo

PROCESSO Nº: 0009670-38.2006.8.13.0447 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSIO JOSE GERVASIO VIEIRA EMBARGADO(A): CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL Tornados indisponíveis ativos financeiros, lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para que, comprove eventual impenhorabilidade da quantia (art. 854, § 3°, l) ou eventual excesso na constrição (art. 854,§ 3°, II). NOVA ERA, data da assinatura eletrônica.
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Página 9 · score 100.0 · nativo

areipatinga@advocaciageral.mg.gov.br 1 EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO, Exequente, por seu procurador, vem à presença de Vossa Excelência, requerer seja o Executado intimado da penhora. Pede deferimento. TIAGO ANILDO PEREIRA Procurador do Estado de Minas Gerais OAB/MG 101.844 MASP 1.186.708-2
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Página 11 · score 100.0 · nativo

PROCESSO Nº: 0009670-38.2006.8.13.0447 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGADO(A): CASSIO JOSE GERVASIO VIEIRA REITERO A INTIMAÇÃO ID 9695813705, UMA VEZ QUE OS POLOS ESTAVAM INVERTIDOS, QUAL SEJA, Tornados indisponíveis ativos financeiros, lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para que, comprove eventual impenhorabilidade da quantia (art. 854, § 3°, l) ou eventual excesso na constrição (art. 854,§ 3°, II).
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Página 30 · score 100.0 · nativo

DESPACHO Vistos, etc. 1. A utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida em casos excepcionais, não podendo ser utilizado de forma indiscriminada, sendo necessário que o exequente demonstre o esgotamento de todos os meios hábeis para localização de bens do executado. No caso, restaram frustradas as diligências anteriores destinadas à identificação de bens passíveis de penhora de propriedade do executado (ID 9532549356 pág. 31/32) Assim, defiro, após recolhida a despesa para realização do ato (caso ainda pendente de recolhimento), o requerimento formulado pelo(a) exequente para requisição de informações econômico-financeiras da parte executada mantidas no sistema de informações da Receita Federal, através do sistema INFOJUD, limitada à última declaração tributária constante do sistema, tendo em vista a finalidade da medida. À Contadoria para realização da diligência. Diante do caráter sigiloso da informação fiscal, o documento deverá ser juntado aos autos como sigiloso, com permissão de acesso apenas às partes deste processo. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para ciência do resultado da diligência.
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Página 39 · score 100.0 · nativo

DECISÃO 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) tem como objetivo identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Neste sistema podem ser identificados a participação do executado em empresas, propriedade de aeronaves e embarcações. Contudo, entendo que a aplicação do sistema deve ser restrita a situações excepcionais. Ora, considerando as infrutíferas tentativas de penhora pelo sistema SISBAJUD e INFOJUD, não vislumbro qualquer proveito na utilização do sistema. Portanto, resta-me condicionar sua análise em situações específicas, o que evidentemente não é o caso em concreto. Sopesados os princípios da utilidade e eficácia do processo, assim como o princípio da razoabilidade, de rigor, por ora, INDEFIRO o pedido de pesquisas junto aos sistemas SNIPER. 2. Em relação ao pedido de realização de pesquisa junto ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), esclareço que o referido sistema é um mecanismo de pesquisa disponível ao público em geral e, portanto, sua utilização prescinde da intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG, in verbis:
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