Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados2
Ocorrências6
Tempo2.34s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa no sistema SREI.
3. INTIME-SE o exequente a, em cinco dias, apresentar memória de cálculo atualizada, bem como indicar
bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e
arquivamento dos autos, nos termos do Provimento n. 301/2015.
4. Decorrido in albis o prazo do item 3, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III,
do CPC, e o arquivamento dos autos, nos termos do Provimento 301/2015, ciente o exequente de que
após um ano de suspensão terá início o termo a quo do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º e
4º, do CPC).
DL.
Nova Era, data da assinatura eletrônica.
DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA
Juiz de Direito
Vara Única da Comarca de Nova Era
Num. 10311171319
transitado em julgado
Não encontrado neste documento.
penhora 5
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PROCESSO Nº: 0009670-38.2006.8.13.0447
CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: CASSIO JOSE GERVASIO VIEIRA
EMBARGADO(A): CAIXA ECONOMICA DO ESTADO DE MG-EM LIQUID-EXTRAJUDICIAL
Tornados indisponíveis ativos financeiros, lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para que, comprove eventual impenhorabilidade da
quantia (art. 854, § 3°, l) ou eventual excesso na constrição (art. 854,§ 3°, II).
NOVA ERA, data da assinatura eletrônica.
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areipatinga@advocaciageral.mg.gov.br
1
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO,
Exequente, por seu procurador, vem à presença de Vossa
Excelência, requerer seja o Executado intimado da penhora.
Pede deferimento.
TIAGO ANILDO PEREIRA
Procurador do Estado de Minas Gerais
OAB/MG 101.844 MASP 1.186.708-2
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PROCESSO Nº: 0009670-38.2006.8.13.0447
CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGADO(A): CASSIO JOSE GERVASIO VIEIRA
REITERO A INTIMAÇÃO ID 9695813705, UMA VEZ QUE OS POLOS ESTAVAM INVERTIDOS, QUAL
SEJA,
Tornados indisponíveis ativos financeiros, lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para que, comprove eventual impenhorabilidade da
quantia (art. 854, § 3°, l) ou eventual excesso na constrição (art. 854,§ 3°, II).
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DESPACHO
Vistos, etc.
1. A utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida em casos excepcionais, não podendo ser utilizado
de forma indiscriminada, sendo necessário que o exequente demonstre o esgotamento de todos os meios
hábeis para localização de bens do executado.
No caso, restaram frustradas as diligências anteriores destinadas à identificação de bens passíveis de
penhora de propriedade do executado (ID 9532549356 pág. 31/32)
Assim, defiro, após recolhida a despesa para realização do ato (caso ainda pendente de recolhimento), o
requerimento formulado pelo(a) exequente para requisição de informações econômico-financeiras da parte
executada mantidas no sistema de informações da Receita Federal, através do sistema INFOJUD, limitada
à última declaração tributária constante do sistema, tendo em vista a finalidade da medida.
À Contadoria para realização da diligência.
Diante do caráter sigiloso da informação fiscal, o documento deverá ser juntado aos autos como sigiloso,
com permissão de acesso apenas às partes deste processo.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para ciência do resultado da diligência.
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DECISÃO
1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) tem como objetivo
identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Neste
sistema podem ser identificados a participação do executado em empresas, propriedade de aeronaves e
embarcações.
Contudo, entendo que a aplicação do sistema deve ser restrita a situações excepcionais. Ora,
considerando as infrutíferas tentativas de penhora pelo sistema SISBAJUD e INFOJUD, não vislumbro
qualquer proveito na utilização do sistema. Portanto, resta-me condicionar sua análise em situações
específicas, o que evidentemente não é o caso em concreto.
Sopesados os princípios da utilidade e eficácia do processo, assim como o princípio da razoabilidade, de
rigor, por ora, INDEFIRO o pedido de pesquisas junto aos sistemas SNIPER.
2. Em relação ao pedido de realização de pesquisa junto ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico
de Imóveis), esclareço que o referido sistema é um mecanismo de pesquisa disponível ao público em geral
e, portanto, sua utilização prescinde da intervenção do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento do TJMG, in verbis: